DECRETO SUSPENDE ATIVIDADES GERAIS DAS 20H ÀS 5H ATÉ DIA 02 DE MARÇO

 

O prefeito Amauri Pires da Silva emitiu hoje (23) o Decreto nº 3.995/21, que impõe novas regras ao funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados não essenciais, em consonância com os Decretos Estaduais 55.764/21 e 55.769/21 emitidos pelo governador Eduardo Leite.  

A medida veda a abertura para atendimento ao público, bem como a permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, de todo e qualquer estabelecimento das 20h às 5h até dia 02 de março de 2021. Neste horário, fica proibida também a realização de festas, reuniões e eventos, formação de filas e aglomerações nos locais com circulação de pessoas, bem como nas calçadas, portarias e entradas de prédios e estabelecimentos tanto privados quanto públicos.  

Infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa constitui crime, nos termos do art. 269 do Código Penal. O descumprimento das medidas acarretará responsabilização, tanto administrativa sanitária quanto criminal (quando for o caso), e o envio ao Ministério Público e ao Poder Judiciário para adoção das medidas cabíveis.

A regra não se aplica, no entanto, às seguintes categorias de estabelecimentos:

I - farmácias, hospitais e clínicas médicas;

II - serviços funerários;

III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;

VIII - hotéis e similares;

IX – Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – Ceasa/RS;

X – órgãos públicos prestadores de serviços essenciais;

XI – concessionários prestadores de serviços essenciais.

 

O Decreto nº 3.995/21, na íntegra, está disponível no anexo abaixo.