PREFEITO AMAURI PIRES DA SILVA PUBLICA DECRETO DE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS

DECRETO Nº 3822/2020
De 17 de março de 2020.

Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Caibaté.

AMAURI PIRES DA SILVA, Prefeito Municipal de Caibaté, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 12 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

Art. 1º. Ficam todos os órgãos da Administração Pública Municipal determinados a adotarem as medidas impostas neste Decreto Executivo.

Art. 2º. Ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias:
I – as atividades escolares, em todas as Escolas Municipais, a partir do dia 19/03/2020, sendo comunicado através da Secretaria de Educação, quando da normalização e o retorno do ano letivo bem como a forma de recuperação dos dias letivos;
II – a participação dos servidores em eventos, atividades de capacitação, treinamentos, eventos coletivos realizados por todos os órgãos que impliquem aglomeração de pessoas;
III – a realização de viagens para fora do município, exceto no caso de deslocamentos oriundos da Secretaria de Saúde, para consultas, exames, ou necessidade que se apresente de manutenção dos serviços públicos essenciais;
IV - as atividades vinculadas aos grupos de maior risco ao contágio do vírus, especialmente aos portadores de doenças crônicas, idosos e crianças, incluídas as atividades realizadas pela Secretaria de Saúde e Assistência Social;
V - os eventos culturais do Município e todos os eventos constantes no Calendário de Eventos do Município, bem como aqueles que, embora não constassem no mesmo, seriam realizados;
VI - as atividades e eventos esportivos no Município;
VII - a realização de eventos de grande aglomeração de pessoas, sejam públicos ou privados, que dependam da autorização prévia do Município ou de alvará para sua realização;
VIII – a realização de reuniões de órgãos municipais, conselhos ou de quaisquer atividades que importem em aglomeração de pessoas;

Parágrafo Único. Eventuais exceções à norma de que trata este artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º Aos servidores, estagiários, colaboradores e demais agentes públicos que tenham regressado, nos últimos cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países, estados ou municípios em que há transmissão comunitária do vírus da COVID 19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão observar as recomendações do Ministério da Saúde referente a isolamento, quarentena e realização compulsória de exames médicos.

Art. 4º Ficam suspensas as férias, folgas, licença-prêmio e demais afastamentos, salvo necessidade médica, dos servidores da Secretaria de Saúde, visando a manutenção de profissionais suficientes para o enfrentamento do quadro de emergência de saúde pública declarado.

Parágrafo Único: os afastamentos já deferidos e que se encontram em andamento poderão ser suspensos e os servidores convocados para retornar ao trabalho em caso de necessidade, sendo garantido o gozo do tempo restante em data posterior.

Art. 5º. Fica recomendada a adoção das medidas abaixo elencadas também no âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado, sendo:
a) Lavar as mãos até a metade do pulso, esfregando as partes internas e das unhas;
b) Usar álcool etílico hidratado 70° INPM para limpar as mãos antes de encostar em áreas como olhos, nariz e boca;
c) Tossir ou espirrar levando o rosto à parte interna do cotovelo;
d) Evitar aglomerações;
e) Usar máscara caso apresente sintomas;
f) Evitar tocar olhos, nariz e boca antes de lavar as mãos;
g) Manter distância de um metro de pessoas espirrando ou tossindo;
h) Limpar com álcool objetos tocados frequentemente;
i) Cautela na forma de saudar as pessoas;
j) Evitar sair de casa, caso apresente algum sintoma de gripe;
k) Usar lenço descartável quando estiver com nariz escorrendo;
l) Evitar o compartilhamento de copos, toalhas ou objetos de uso pessoal.

Art. 6º. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

Art. 7º Aqueles que apresentarem os sintomas acima descritos devem se dirigir à Secretaria de Saúde para atendimento imediato, devendo observar os protocolos determinados e adotar as medidas recomendadas para a não disseminação do vírus.

Art. 8º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal em conjunto com as secretarias envolvidas.

Art. 9.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação e será reavaliado a cada 15 (quinze) dias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAIBATÉ, RS, aos 17 dias do mês de Março de 2020.

AMAURI PIRES DA SILVA
Prefeito Municipal