Finanças

  • Publicado em: 12/05/2014 às 16:26   |   Imprimir


-> IPTU


* O que é
O imposto Predial e Territorial Urbano é um tributo que incide sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (Art. 156, I,CF; Art.3º Lei 1927/05)

* Base de Cálculo
É o valor venal do imóvel (art. 5º Lei 1927/05)

* Alíquotas
0,40 % quando imóvel utilizado para residência do proprietário e Valor Venal inferior a R$ 15.000,00 (art.5º,§1º, I, Lei 1927/05;
0,50 % para imóveis exclusivamente residenciais (Art. 5º, §1º, II, Lei 1927/05;
0,60 % quando se tratar de imóveis de uso comercial, industrial ou de prestação de serviços (art.5º, §1º, III, Lei 1927/05;
3,00% quando se tratar de terrenos localizados na primeira zona fiscal (Art. 5º, §2º, I, Lei 1927/05;
2,50% quando se tratar de terrenos localizados na segunda zona fiscal (Art. 5º, §2º, II, Lei 1927/05;
2,00% quando se tratar de terrenos localizados na terceira zona fiscal (Art. 5º, §2º, III, Lei 1927/05;
1,50% quando se tratar de terrenos localizados na quarta zona fiscal (Art. 5º, §2º, IV, Lei 1927/05.

* Pagamentos
Os prazos são definidos no calendário fiscal de cada ano (Art. 97, I, Lei 1927/05;
Para o exercício de 2009 foi estabelecido o seguinte:
Pagamento em cota única com desconto de 15% para os contribuintes em dia com o município;
Pagamento em cota única com desconto de 07% para os contribuintes em atraso com o município;
Pagamento em cinco parcelas com desconto de 4% por parcela paga no vencimento para contribuintes em dia com o município, e
Pagamento em cinco parcelas sem desconto para os contribuintes em atraso com o município.

* Isenções
Viúvo ou viúva e órfão menor não emancipado, reconhecidamente pobres (Art. 105, IV, Lei 1927/05);
Proprietário de imóvel, com deficiência física ou mental, que importe em inaptidão ao trabalho Art. 105, VI, Lei 1927/05;
OBS: somente poderão beneficiar-se os contribuintes cujo valor venal do prédio não seja superior a R$ 15.000,00 e utilizado exclusivamente como residência dos beneficiados, desde que não possuam outro imóvel. (Art. 105, § único, II).
Pedidos de isenção: As pessoas enquadradas nas condições acima deverão solicitar o benefício de acordo com o estabelecido no Art. 7º do Decreto nº 2378/2006, de 06 de janeiro de 2006.

-> ITBI


* O que é
O imposto de Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóvies e de direitos a eles relativos. É o tributo que incide sempre que se efetua a aquisição de algum imóvel. (Art. 44, Lei 1927/05);
É um imposto de competência do município que se localiza o imóvel;
OBS: se a aquisição for gratuita (doação ou herança), o imposto a ser pago é o ITCD de competência do Estado.

* Base de Cálculo
A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel no momento da avaliação fiscal, que corresponde ao valor de mercado. (Art. 48, Lei 1927/05)

* Alíquotas
0,5% nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação e efetivamente financiado; (Art. 51, I, Lei 1927/05)
2,0% para os demais transmissões; (Art. 51, II, Lei 1927/05).
Pagamentos
O pagamento deverá ser feito antes da lavratura do ato de transmissão. (Art. 97, III, Lei 1927/05)
Isenções
É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição de acordo com o estabelecido no art. 107, Lei 1927/05 e seus incisos.

-> ISSQN


* O que é
O imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, incide sobre os serviços elencados na lista constante do art. 22, § 1º, da Lei 1927/05.

* Contribuinte
São contribuintes do imposto os prestadores dos serviços sujeitos à incidência do tributo, cujos estabelecimentos estão localizados no município de Caibaté, e os prestadores de serviços de outras localidades que aqui fornecem serviços tributáveis no local da prestação (Art. 26, I,II,III, Lei 1927/05)
A pessoa jurídica, tomadora ou intermediária dos serviços constantes no inciso IV, do art. 26, da Lei 1927/05.

* Base de Cálculo
Como regra geral a base de cálculo é o preço do serviço (Art. 27, Lei 1927/05);
Quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte este será tributado de forma específica, com valores fixos (Art. 27, § 1º, Lei 1927/05).

* Alíquotas
Autônomos - valor calculado conforme tabela (Art. 28, Lei 1927?05);
Serviços relacionados a Diversão pública - 5,0% (Art. 28, Lei 1927/05);
Serviços relacionados com Construção Civil - 2,0% (Art. 28, Lei 1927/05).

* Pagamentos
Os prazos são definidos no calendário fiscal de cada ano (Art. 97, II, Lei 1927/05;
No caso de Autônomo pagamento único conforme estabelecido no calendário fiscal;
No caso de receita bruta, mensalmente até o dia 15 do mês subseqüente ao do fato gerador.

* Isenções
A pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre (art. 106, II, Lei 1927/05).